Nações Unidas - Human Rights

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Ontem comemoraram-se os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos...


Comemorou-se ontem o 60º aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10 de Dezembro de 1948 pela Assembleia-Geral da ONU.


Esta Declaração surgiu como uma fonte de esperança, mostrando que nenhuma sociedade tem progresso e justiça sem respeito pelos direitos do Homem.


Em Portugal os direitos humanos foram conquistados muitos anos depois, com a Revolução de Abril que trouxe a paz, a liberdade, os direitos sociais e políticos. Foi também uma grande conquista para os Direitos dos jovens.


Actualmente persistem as violações em massa dos Direitos Humanos e do Direito Internacional, são negados direitos económicos e sociais a milhões de pessoas que vivem em situação de pobreza, são recusados direitos a refugiados e migrantes e são feitas discriminações de várias ordens.


Os Direitos Humanos não podem ser apenas contemplados nesta Declaração. Têm de ser defendidos e conquistados todos os dias principalmente quando pairam novas ameaças à democracia, à paz e à liberdade. As desigualdades sociais, os ataques aos nossos direitos, liberdades e garantias, as guerras e a exploração têm de ser denunciados e combatidos.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Exploração sexual e tráfico de mulheres: um problema mundial


A exploração sexual e o tráfico de mulheres e meninas são formas de violência que necessitam de combate e de uma maior fiscalização do poder público. Na esperança ter uma vida melhor, muitas jovens caem na conversa de aliciadores. Enganadas com falsas promessas de emprego ou casamento, elas acabam por se tornar escravas.

No Brasil, as mulheres ainda são as principais vítimas. Durante o ano inteiro o país é invadido por agenciadores e turistas desejosos por aventuras sexuais. Para eles, as mulheres brasileiras são consideradas produtos de fácil e rentável aceitação no mercado do sexo. A preferência recai sobre as mulheres e jovens negras e mestiças (mulatas ou morenas), com idade entre 15 e 23 anos.
A actividade é ilegal e está a crescer no mundo a ponto de se tornar um dos braços mais actuantes do tráfico internacional de seres humanos, de acordo com dados da Organização das Nações Unidas (ONU). O crime consiste em promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher para exercer a prostituição, ou a saída para que execute esse tipo de trabalho no estrangeiro.

A Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de Exploração Sexual Comercial (Pestraf) identificou que as vítimas brasileiras das redes internacionais de tráfico têm como principais destinos a Europa - com destaque para a Itália, Espanha e, mais recentemente, Portugal - e países da América Latina.

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Guantánamo Bay, um outro lado de Cuba


A 11 de janeiro de 2002 ocorreu o primeiro deslocamento de prisioneiros para a Base Naval de Guantánamo, situada na provícia homónima da província de Cuba. Aqui neste local longe dos olhares do mundo, os detidos são vítimas de tortura como por exemplo, a falta de sono, isolamento e o uso de cães. Assim, Guantánamo Bay vai completamente contra os Direitos Humanos e a Convenção de Genebra.


A Amnistia Internacional considera o encerramento de Guantánamo uma prioridade. No seguimento disto, elaborou a 10 de Novembro, com outras quatro organizações de Direitos Humanos, um apelo aos Governos Europeus para que cooperem com o recém-eleito Presidente Obama na procura de soluções para os entraves existentes ao encerramento de Guantánamo.

A Amnistia Internacional, o Centro de Direito Constitucional, a Human Rights Watch, a Reprieve e a Federação Internacional dos Direitos Humanos pediram, no apelo conjunto, que ofereçam protecção aos cerca de 50 detidos na prisão de Guantánamo que, apesar de não terem sido acusados de nenhum crime, não podem regressar aos seus países de origem por temerem pela sua segurança. O repatriamento destas pessoas é fundamental para que se possa prosseguir com o encerramento efectivo de Guantanamo.

Os 50 indivíduos serão muito provavelmente vítimas de tortura e maus-tratos se regressarem aos seus países. Mesmo sem terem sido formalmente acusados de nada. “Um dos clientes da Reprieve foi enviado de volta para a Tunísia, onde foi drogado, vítima de maus-tratos físicos e recebeu ameaças de que iriam violar a sua mulher e a sua filha.”, afirma Cori Crider, Advogada da Reprieve.Tudo isto pelo simples facto de ter estado em Guantánamo. Sendo assim, os Estados Unidos da América teriam obrigação de acolher estas pessoas, dado ter sido o Governo Americano a detê-las e mantê-las de forma ilegal. No entanto, os países europeus podem ajudar ao aceitarem números reduzidos de prisioneiros. Este apelo, feito pelas cinco Organizações Não Governamentais, sublinha a necessidade de cooperação para um maior respeito pelos Direitos Humanos e para que se ponha finalmente um fim à Baía de Guantánamo.

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Um olhar para o mundo dos sem-abrigo...


“To live on the street is to be an “eye-sore”, to be ostracized, to have nothing, to be nothing, to be invisible, the object of anger, the object of guilt, painfully ignored or pitied.” Viver nas ruas é ser-se uma monstruosidade, ser-se excluído, ter nada e nada ser, é ser-se invisível, um objecto de desprezo e de culpa, é ser-se dolorosamente ignorado ou comiserado.
(Rae Bridgman, 1998)


Considera-se que um sistema social permite um todo, uno e articulado de relações sociais, afectivas, individuais e institucionais. Porém, nem todos os actores sociais integram este sistema. Por um lado, a complexidade desta abordagem conduz ao contraste entre a percepção do crescimento e agudização das desigualdades sociais e económicas e à angústia vivenciada face a este estado de crise, à ameaça gradual de um fenómeno ilimitado que pesa sobre a sobrevivência da Humanidade e, por outro, à insegurança difundida em todas as células ou corpos sociais perante cenários duros e imperscrutáveis como a negação do direito à cidadania e à satisfação dos direitos inerentes à dignidade, justeza e necessidades igualitárias.

A exclusão social abrange formas de privação que não passam, exclusivamente, pela carência de recursos materiais. Este fenómeno é atingido por uma diversidade de necessidades nos âmbitos social, económico, sociocultural, psicológico, etc. Portanto, a exclusão social como fenómeno pluricausal contém uma série de problemas sociais como o estigma social, o desemprego, a discriminação, a marginalização, a pobreza, entre outros.

Particularizando o fenómeno dos “sem abrigo”, entende-se que o mesmo não inclui apenas os mendigos e vagabundos, mas uma amálgama de excluídos que resultam, por sua vez, da crise económica, crise de valores, aumento do consumo das substâncias ilícitas e da má gestão das políticas implementadas socialmente. A estas motivações acresce-se uma de ordem privada ou íntima como as desavenças, conflitos e violência que emergem no seio dos grupos domésticos. Assim, este último aspecto comporta um simultâneo e duplo movimento: funciona como “destruidor” das relações harmoniosas e optimizadas e como “fundador” de problemáticas acrescidas, num processo espasmódico.

Além disso, alguns estudos apontam, ainda, que a “desinstitucionalização” é a principal causa da situação social em que se encontram os “Sem Abrigo”. Uma grande maioria destes agentes sociais não apresentam problemas psicopáticos ou doenças de foro mental. No entanto, aqueles que se encontram na situação anteriormente representada ainda não usufruem de um poder público que os permita combater os comportamentos preconceituosos e estereotipados que a eles são dirigidos, aquando da solicitação de uma serviço social e público. A falta de redes inter-institucionais e a inexistência de políticas de promoção social, neste âmbito concreto são as principais desregularidades encontradas pelos “Sem-Abrigo”. Por outro lado, a não identificação e a falta de documentos de um cidadão sem abrigo agrava todo o processo ou modo da sua organização social.

O fenómeno representado deve-se às transformações ocorridas ao longo das sociedades que se têm manifestado por uma crescente individuação e, consequentemente, pela emergência de contextos sociais de solidão. Além disso, as relações de sociabilidade tendem a ser cada vez mais ténues, na medida em que os novos “estilos e modos de vida” pautam-se por interacções quotidianas inseguras, aparentes ou superficiais e indiferentes. Neste sentido, a solidão está inscrita na sociedade e asssume diferentes formas. A solidão é uma realidade, não apenas, individual, mas também social. Daí que o medo da solidão seja um medo social e o isolamento social funcione, nas sociedades de hoje, como um meio de punição e de desvio social.

Comemorou-se ontem, dia 20 de Novembro de 2008, o Dia Mundial dos Direitos das Crianças!


Sendo ontem o dia Mundial dos Direitos das Crianças, decidimos colocar no nosso blog uma referência a esta data. E infelizmente, a dura realidade é que nem todas as crianças do Mundo beneficiam destes Direitos, e são muitas vezes vítimas de violência, de racismo, pobreza entre muitas outras abominações.

"Os objectivos presentes na Declaração do Milénio das Nações Unidas estão longe de ser uma realidade, em matérias como o ensono básico universal e a redução da mortalidade infantil. De acordo com dados da Unicef, mais de nove milhões de crianças com menos de cinco anos morrem anualmente. Quatro milhões morrem antes de atingir um mês de vida. As principais causas são a desnutrição, a falta de água potável e de saneamento básico. A exploração laboral é outro ponto negro.

A Organização Internacional do Trabalho contabiliza cerca de 211 milhões de crianças e adolescentes que trabalham em todo o mundo, três quartos dos quais em condições perto da exploração.
Os maus-tratos e abusos sexuais afectam milhões de crianças. Só na Ásia desapareceram 60 milhões de raparigas por infanticídio e abandono por razões de sexo. De acordo com a Unicef há cem milhões de crianças que não vão à escola."

A 20 de Novembro de 1989 a assembleia-geral da ONU adoptou a Convenção dos direitos das crianças.


Há que levantar a nossa voz contra estes atentados execráveis aos direitos das crianças...Afinal de contas, estas constituem o futuro da humanidade... Devia ser nosso dever, assegurar o seu bem-estar, segurança e educação!!

domingo, 16 de novembro de 2008

Três milhões de meninas em África ainda sofrem mutilação genital

A mutilação genital feminina é uma prática que consiste na amputação
do clitóris da mulher de modo a que esta não possa sentir prazer durante o acto sexual.

Três milhões de meninas em 28 países da África são submetidas, a cada ano, à mutilação genital, além de outras dezenas de milhares que são vítimas desta prática em comunidades imigrantes na Europa, América do Norte e Austrália.

A maioria das meninas é submetida a esta prática entre a infância e os 14 anos. Em muitas comunidades onde a tradição ancestral está muito arraigada, este é considerado um requisito para o casamento.

"Estamos num momento crucial para conseguir uma mudança colectiva verdadeiramente positiva", disse a diretora-executiva da Unicef, Ann Veneman, ao comentar os avanços no movimento internacional para acabar com a agressão. A ONU considera as mutilações como "uma das violações mais persistentes, extensas e silenciosas contra os direitos humanos".

Veneman explicou que o movimento actua com cada vez mais força em países da África subsaariana, assim como no Egipto e no Sudão.

Milhares de aldeias africanas já se reuniram em cerimónias nas quais se comprometem publicamente a abandonar a mutilação genital das meninas, acrescentou.

Como exemplos concretos, Veneman citou o Egipto, onde o Unicef apoia um projecto "de aldeia-modelo livre da mutilação genital feminina" e encoraja os indivíduos que renunciaram à prática a falar publicamente, para persuadir outros a agir do mesmo modo.

No Sudão, líderes religiosos usam a sua autoridade para afirmar que a mutilação genital feminina é uma violação de princípios espirituais e teológicos.

Veneman lembrou que o Protocolo de Maputo, um instrumento jurídico aplicável na África, proíbe expressamente a mutilação genital feminina.

A directora da Unicef defendeu que "acabar com este costume discriminatório e perigoso é essencial para o sucesso dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio da ONU, no que se refere à melhoria da saúde materna, à promoção da igualdade de sexos e à redução da mortalidade infantil".

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Um conflito sem fim à vista!



Achámos relevante incluir, esta notícia da Revista "24 horas", no nosso blog, visto que esta se relaciona com o tema do nosso projecto "Direitos Humanos", e neste caso insere-se no não cumprimento dos mesmos.

"Quando, Sultana Jaya chegou á Universidade Kadi Ayad, em Marraquexe, já lá estavam mais de 500 estudantes numa manifestação. Sultana foi dar apoio aos companheiros da Universidade de Agadir, estes que tinham sido agredidos e presos pela polícia e que protestavam contra a ocupação de Marrocos no Saara Ocidental. Tudo estava pacífico " De repente, em poucos minutos, ficámos rodeados por mais de 700 polícias. Para mostrar que não queriamos conflitos, sentámo-nos no chão, mesmo assim, eles lançaram bombas de gás lacrimogéneo e avançaram sobre nós como feras", contou Sultana. Completamente desorientada por causa do gás, Sultana viu-se rodeada por polícias que começaram a bater-lhe na cabeça com o cassatete e a dar-lhe pontapés por todo o corpo. Um dos golpes acertou-lhe no olho direito, a pancada foi tão forte que fez saltar o globo ocular para o chão. Um dos homens fardados enfiou-lhe dois dedos no olho que lhe faltava. Não havia explicação para tanta brutalidade. Sultana mal se conseguia mexer, por fim meteram-na numa ambulância e levaram-na para a esquadra junto à Yamá al Fná. "Na cela estavam 30 estudantes despidos e completamente desfeitos.Tinham sido torturados e violados", relata Sultana. Depois de interrogada foi transportada para o hospital, sempre acompanhada de polícias e sempre a ser agredida. Sultana passou a noite num quarto, ninguém a ajudou, ninguém lhe fez um curativo. Só no dia seguinte é que lhe venderam o olho e foi para casa. Dias depois, acusada de espionagem a favor da Frente Polisário - movimento que luta pela independência do Saara Ocidental- Sultana foi levada a julgamento e condenada a oito meses de prisão. Por sorte do destino, a Saariana de 28 anos nunca chegou a ser presa. "Uma organização não- governamental Sueca teve conhecimento do meu caso e conseguiu tirar-me de Marrocos clandestinamente" diz Sultana. Os Saarianos querem a sua independência, Marrocos propõe uma autonomia ao território sob a sua soberania. "Está na hora de a comunidade internacional abrir os olhos para o nosso problema" refere Sultana."

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Comissões de menores em todo o País

O Governo pretende criar mais 21 comissões de protecção de crianças e jovens para que até ao fim de 2009 todos os concelhos disponham destas estruturas, anunciou o ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Segundo Vieira da Silva, que presidiu à abertura do seminário ‘A criança sem Família’, esta ambição governamental está já traduzida no Orçamento do Estado para 2009 e o objectivo é conseguir, no próximo ano, uma cobertura total dos concelhos portugueses.

Actualmente há 283 comissões de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, instituições criadas em 1991 com o objectivo de promover os direitos das crianças e prevenir situações susceptíveis de afectar o desenvolvimento destas.

Entretanto, também ontem a secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação, Idália Moniz, revelou que cerca de 2300 crianças, num universo de 11 mil à guarda do Estado, foram integradas, no ano passado, "de forma segura" em famílias e instituições de acolhimento temporário.

Todos os créditos desta notícia vão para o "Correio da Manhã"


quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher


A Convenção foi assinada em Nova Iorque, a 31 de Março de 1953

As Partes Contratantes,

Desejando por em execução o princípio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, contido na Carta das Nações Unidas,

Reconhecendo que toda pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos assuntos públicos de seu país, seja diretamente, seja por intermédio de representantes livremente escolhidos, ter acesso em condições de igualdade à funções públicas de seu país, e desejando conceder a homens e mulheres igualdade no gozo e exercício dos direitos políticos, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo decidido concluir uma Convenção com essa finalidade, estipularam as condições seguintes:

Artigo 1

As mulheres terão, em igualdade de condições com os homens, o direito de voto em todas as eleições, sem nenhuma restrição.

Artigo 2

As mulheres serão, em condições de igualdade com os homens, elegíveis para todos os organismos públicos de eleição, constituídos em virtude da legislação nacional, sem nenhuma restrição.

Artigo 3

As mulheres terão, em condições de igualdade, o mesmo direito que os homens de ocupar todos os postos públicos e de exercer todas as funções públicas estabelecidas em virtude da legislação nacional, sem nenhuma restrição.

Artigo 4

1. A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados–Membros da Organização das Nações Unidas e de todo outro Estado ao qual a Assembléia Geral tenha endereçado convite para esse fim.

2. Esta Convenção será ratificada e os Instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário – Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 5

1. A presente Convenção será aberta à adesão de todos os Estados mencionados no parágrafo primeiro do artigo 4.

2. A adesão se fará pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário – Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 6

1. A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do sexto Instrumento de ratificação ou adesão.

2. Para cada um dos Estados que a ratificarem, ou que a ela aderirem após o depósito do sexto Instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor noventa dias após ter sido depositado o seu Instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 7

Se, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, um Estado formular uma reserva a um dos artigos da presente Convenção, o Secretário – Geral comunicará o texto da reserva a todos os Estados que são ou vierem a ser partes desta Convenção. Qualquer Estado que não aceitar a reserva poderá, dentro do prazo de noventa dias, a partir da data dessa comunicação, (ou da data em que passou a fazer parte da Convenção), notificar ao Secretário – Geral que não aceita a dita reserva. Neste caso a Convenção não vigorará entre esse Estado e o Estado que formulou a reserva.

Artigo 8

1. Todo Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção por uma notificação escrita, endereçada ao Secretário – Geral da Organização das Nações Unidas. Essa denúncia se tornará efectiva, um ano após a data em que o Secretário – Geral tenha recebido a notificação.

2.A presente Convenção cessará de vigorar a partir da data em que se tenha tornado efectiva a denúncia que reduz a menos de seis os Estados Contratantes.

Artigo 9

Toda controvérsia entre dois ou mais Estados Contratantes referente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não tenha sido regulada por meio de negociação, será levada, a pedido de uma das partes, à Corte Internacional de Justiça para que ela se pronuncie, a menos que as partes interessadas convencionem outro modo de solução.

Artigo 10

Todos os Estados–Membros mencionados no parágrafo primeiro do artigo 4 da presente Convenção serão notificados pelo Secretário–Geral da Organização das Nações Unidas a respeito:

das assinaturas apostas e dos Instrumentos de ratificação recebidos conforme o artigo 4;
dos Instrumentos de adesão recebidos conforme o artigo 5;
da data na qual a presente Convenção entra em vigor conforme o artigo 6;
das comunicações e notificações recebidas de acordo com o artigo 7;
das notificações de denúncia recebidas conforme as disposições do parágrafo primeiro do artigo 8;
da extinção resultante do parágrafo 2 do artigo 8.

Artigo 11

1. A presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês ou russo, farão igualmente fé, será depositada nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

2. O Secretário–Geral da Organização das Nações Unidas providenciará a entrega de uma cópia autenticada a todos os Estados–Membros e aos Estados Não-Membros visados no parágrafo primeiro do artigo 4.

Declaração dos Direitos da Criança


Adoptada pela Assembleia das Nações Unidas a 20 de Novembro de 1959

PREÂMBULO


Considerando que os povos da Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla,

Considerando que as Nações Unidas, na Declaracão Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,

Considerando que a criança, em decorrência da sua imaturidade física e mental, precisa de protecção e cuidados especiais, inclusivé protecção legal apropriada, antes e depois do nascimento,

Considerando que a necessidade de tal protecção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança,

Considerando que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços,


A ASSEMBLEIA GERAL


PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as melhores em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam estes direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:


PRINCÍPIO 1º
A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer excepção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou da sua família.


PRINCÍPIO 2º
A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.


PRINCÍPIO 3º
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.



PRINCÍPIO 4º
A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e proteção especiais, inclusivé adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas.


PRINCÍPIO 5º
À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.


PRINCÍPIO 6º
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-à, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afecto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.


PRINCÍPIO 7º
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.


PRINCÍPIO 8º
A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber protecção e socorro.


PRINCÍPIO 9º
A criança gozará protecção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objecto de tráfico, sob qualquer forma.
Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.


PRINCÍPIO 10º
A criança gozará protecção contra actos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos em prática pelos seus semelhantes.

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Skinheads tentam matar Obama por racismo!


Assim como o subtema “Violência Doméstica” também achámos importante integrar no nosso blog o “Racismo”, pois esta acção é um exemplo da violação do 2º artigo dos Direitos Humanos.

"Lacy Doss precisou de um minuto para reconhecer Daniel Cowart, seu colega de carteira, quando aquele apareceu na televisão com uma espingarda na mão. "Eu estava chocado por pensar que estive sentado numa sala de aula com esse tipo e ele agora está a ser acusado por uma coisa maluca." A notícia de que Cowart estava envolvido numa conspiração para matar o candidato democrata à Casa Branca, Barack Obama, chocou a pequena localidade de Bells, no Tennessee, onde o jovem vive. "É uma surpresa e um choque para nós. Eu não fazia ideia que tínhamos cabeças rapadas no município. Nós mal sabemos o que eles são," disse Sam Lewis, vizinho do suspeito, à Associated Press. Ao contrário de Cowart, Paul Schlesselman, seu cúmplice, tinha fama em Helena-West Helena, no Arcansas, de ser uma criança problemática. Marty Riddell, que trabalha com o pai adoptivo numa empresa de peças para aviões disse à Associated Press que, certa vez, pensou oferecer um lagarto de estimação a Paul. Mas a família disse-lhe para não o fazer porque o rapaz ia acabar por fazer mal ao animal. Os jovens foram detidos por suspeitas de planearem um massacre de 102 afro-americanos - 88 seriam mortos a tiro, os outros 14 decapitados - que terminaria com o assassínio do candidato democrata. Os rapazes conheceram-se através de um amigo comum pela internet e partilhavam uma ideologia radical, supremacista branca. Segundo James Ridgeway autor de livros sobre a cultura racista branca, num artigo do The Guardian, os jovens inspiravam-se num grupo nacionalista, chamado Order (Ordem). Os números 14 e 88 são símbolos da cultura dos cabeças rapadas."

Todos os créditos vão para o "Diário de Notícias"

sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Notícia - Violência Doméstica Matou 40 Mulheres em Portugal


Pensámos ser crucial integrar no nosso trabalho o subtema: "Violência Doméstica"... pois é um atentado aos Direitos Humanos (violação do 5º artigo da Declaração), sendo algo que ocorre não só no nosso país e nos países em vias de desenvolvimento, mas também em muitos outros países ditos desenvolvidos.

"São cerca de 40 as mulheres assassinadas, de Janeiro até agora, vítimas de violência doméstica. O número é alarmante e corresponde a um aumento significativo, em relação a 2007, quando se verificaram um total de 25 homícidios, menos 15 do que os ocorridos só nos dez primeiros meses do ano em curso.

De acordo com dados de Setembro último, do Observatório de Mulheres Assassinadas, um departamento da União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR), os distritos de Lisboa e do Porto são os de maior incidência de homicídios de mulheres vítimas de violência doméstica, praticados por maridos, ex-maridos, companheiros ou ex-companheiros, namorados ou ex-namorados.

Lisboa está à frente (sete homicídios), seguindo-se o Porto (seis), Açores (quatro) depois Coimbra e Setúbal (ambos com três), Aveiro, Portalegre e Viseu (dois) e por último, Braga, Castelo Branco, Évora, Leiria, Santarém e Viana do Castelo, todos com um.

A cidade do Porto, apesar de aparecer em segundo lugar no macabro ranking, surge com números relevantes, tendo em conta que tem consideravelmente menos habitantes que o distrito de Lisboa.

Ainda segundo a UMAR, a faixa etária mais atingida situa-se no patamar entre os 24 e 35 anos, com um total de 13 vítimas (dados de Setembro), número que contraria a tendência verificada em anos anteriores, uma vez que as mulheres assassinadas eram mais velhas.

No entanto, foram ainda mortas oito mulheres, com idades compreendidas entre os 36 e 50 anos, e igual número de mortes com mais de 50 anos."

Todos os créditos desta notícia vão para o Jornal de Notícias.

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Vídeo sobre os Direitos Humanos

Todos os créditos do vídeo vão para a Amnistia Internacional.

sábado, 25 de outubro de 2008

Líderes europeus defendem Direitos Humanos universais


Pequim, 24 Outubro (agência Lusa)


Os presidentes da França e da Comissão Europeia (braço executivo do bloco europeu) defenderam nesta sexta-feira a universalidade dos Direitos Humanos em Pequim, um dia depois do Parlamento Europeu ter premiado um dissidente chinês que se encontra preso."Nenhuma região do mundo pode dar lições a ninguém", começou afirmando o presidente francês, Nicolas Sarkozy, ao discursar na abertura da cúpula da ASEM (Encontro Ásia Europa)."Mas acreditamos que a dignidade humana não depende da história e da cultura de cada região, mas é hoje um direito de todo o ser humano" na terra", acrescentou. O presidente da Comissão Europeia, José Manuel Durão Barroso, que interveio na mesma cerimónia, evocou o 60° aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos."Os direitos humanos são universais por natureza e todos temos a responsabilidade de os defender", afirmou Durão Barroso. A cúpula da ASEM, que ocorre ate sábado no Grande Palácio do Povo, em Pequim, reúne lideres dos 27 membros da União Europeia e de 16 países asiáticos. Na véspera da reunião, o Parlamento Europeu atribuiu o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento ao dissidente chinês Hu Jia, condenado em abril a três anos e meio de prisão por "subversão do poder de Estado". O governo chinês protestou contra a distinção, considerando-a "uma ingerência nos assuntos internos da China". Hu Jia "é um criminoso", disse um porta-voz do ministério chinês das Relações Exteriores.

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Vigília por Darfur


No dia 8 de Dezembro de 2008, às 19h em Lisboa (Parque das nações, na praça entre a Gare do Oriente e o Centro Comercial Vasco da Gama) irá ser realizada uma Vigília por Darfur.
Esta tem como objectivo demonstrar a solidariedade para com as populações refugiadas de Darfur a braços com um drama humanitário de grandes proporções e promover a divulgação de projectos concretos de ajuda humanitária de emergência em desenvolvimento no terreno.
A iniciativa consistirá numa reunião pacífica em que se pedirá a cada pessoa para trazer uma pequena luz (lanterna, isqueiro ou vela) que será acesa como símbolo de desejo de Paz e Solidariedade.

sábado, 18 de outubro de 2008

A tragédia de Darfur


Todos os créditos deste texto vão para o blog "Por Darfur":


O Sudão é o maior país de África e uma antiga colónia britânica que sofreu, desde praticamente a independência, uma guerra entre o norte (maioritariamente árabe e que tem vindo a ser governado por partidos que assentam a sua autoridade no crescente fundamentalismo religioso) e o sul (de população maioritariamente africana e um longo passado de exploração pelo norte relacionada com o comércio de escravos). Os acordos de paz assinados a 9 de Janeiro de 2005, em Naivasha - Quénia, deixaram em aberto a independência do sul, a decidir por referendo em 2011.


Sobre o Darfur

Darfur é uma região do tamanho da França, situada no Oeste do Sudão, que antes da colonização inglesa era independente de Cartum.

Durante a guerra entre o norte e o sul, o exército de Cartum (norte) utilizou os jovens do Darfur como manancial de soldados africanos utilizados para combater os grupos armados do sul (muitas vezes através do rapto de crianças e jovens nas aldeias), mas a região foi relativamente poupada pela guerra e assistia até há pouco tempo a uma coexistência pacífica entre os pastores nómadas árabes e a população de etnia africana.

O genocídio


Em 2003 os ímpetos independentistas motivados pelos progressos no caminho de independência do sul ganharam expressão no Darfur, com algumas acções esporádicas de grupos militares rebeldes. Em resposta, o governo de Cartum iniciou uma intervenção utilizando o aparelho de guerra entretanto desocupado com a paragem das hostilidades no sul e contando com o apoio de militares de países como a Arábia Saudita e a Líbia, apostados em impor a Charia e o fundamentalismo islâmico no Sudão. Paralelamente iniciou uma campanha fomento do ódio étnico e racial, armando as populações de pastores árabes (politicamente mais fáceis de controlar e manipular por Cartum) e financiando as razias às populações africanas.

Ante os olhos passivos da comunidade internacional, o Governo de Cartum deu inicio a uma radical operação de limpeza étnica. Estima-se em mais de 3.000 o número de ataques a comunidades e aldeias destas milícias armadas e mantidas pelo governo (a uma média de cerca de 60 ataques por mês!) e entre 200.000 e meio milhão de vítimas mortais(!!).
Obs.: Quer a população árabe, quer a africana falam o árabe e professam maioritariamente o islamismo.

O drama humano esquecido

Em apenas quatro anos, morreram no Darfur, vítimas da guerra, da fome ou da doença pelo menos 200 mil pessoas - os piores prognósticos apontam para 400 mil - na sua larga maioria civis indefesos.

Calcula-se que pelo menos 2,3 milhões de pessoas tenham sido obrigadas a deixar as suas casas e a procurar refúgio em campos onde estão totalmente dependentes das organizações humanitárias. Todos os dias morrem pessoas, a maior parte crianças, de todas as mais vulneráveis.

Apesar do Tribunal Penal Internacional ter declarado a existência de práticas de Crimes de Guerra e Crimes contra a Humanidade e da ONU ter reconhecido a existência de indícios de um Genocídio, a tragédia da província sudanesa do Darfur arrasta-se desde Fevereiro de 2003, debaixo dos olhos de uma comunidade internacional pouco consequente.

Os ataques às populações sucedem-se em redor dos próprios campos onde se concentram as populações deslocadas, não sendo garantida a sua segurança. As organizações de ajuda humanitária tem sido também alvos frequentes das milícias, que procuram paralisar a sua actuação, agravando ainda mais a situação de extrema debilidade de milhões de pessoas refugiadas.

Entretanto o sofrimento causado pelo conflito já ultrapassou as fronteiras do Sudão, com milhares de refugiados a fugirem para o Chade (gerando por sua vez um número de deslocados internos que ascende já a 200 mil) e para a República Centro-Africana, aonde continuam a ser perseguidos pelas milícias Janjauid.

A situação nos últimos anos:

A decisão da comunidade internacional do envio de uma força híbrida de Paz da ONU e da União Africana (UNAMID) para a região, tomada a 31 de Julho DE 2007, muito embora tardia, vem finalmente trazer alguma esperança a estas populações.

A pressão da sociedade civil parece ser agora fundamental para conseguir a pronta articulação internacional e a mobilização dos meios humanos e materiais necessários ao rápido estabelecimento de um contigente que garanta a segurança na região.

Sabe-se que as milícias continuam a atacar e que cada dia de adiamento corresponde a muitas vidas que se perdem.

Artigos relacionados:

O genocídio silenciado, Franco Moretti

Além-Mar- Uma grande tragédia, António Guterres/MissãoPress

Testemunhos :

"Samia Ramadan, 5 anos. Chora e pergunta todos os dias pelos irmãos que foram mortos pelos janjauid em Buram.

Zinat Abdu, 3 anos, diz que a casa onde vive agora é muito pobre comparada com aquela em que vivia em Bulbul e que no campo de refugiados de Kalma não tem ovelhas nem cabras para guardar e brincar… nem leite.

Abd el Wahab e a Raqui, 7 e 8 anos, trabalham com e como os adultos à entrada do campo refugiados de Kalma a fazer tijolos: «Quero trabalhar aqui, fazer e vender muitos tijolos para fazer uma casa para mim e meus avós.» Os seus pais e resto da família foram mortos pelos janjauid.

Ramadan estava prestes a casar com Leila quando vieram os janjauid… Destruíram, queimaram e levaram-lhe a querida noiva que nunca mais chegou a ver. Depois de dois anos Leila ainda estará viva? Talvez escrava?

Abdu e Hachim bateram à porta da missão de Nyala era quase meia-noite. Afoitei-me e fui abrir. «Pedimos protecção por esta noite», dizem. Quase que falam ao mesmo tempo e têm pressa de entrar. «Os amigos dos jaunjauid sabem que estamos aqui na cidade». Abdu e Hachim fugiram de Greida onde se luta há 4 dias. Apareceu uma alma amiga que lhes deu guarida e protecção porque sabia o perigo que tanto eles como eu corríamos. Na manhã seguinte partiram para o sul. São sulistas e cristãos.

Jamal viu-me à entrada do seu campo de refugiados em Kalma e perguntou: «Porque não multiplicais os esforços sanitários aqui? Falta de tudo, mas ao menos se houvesse algumas latrinas haveria muito menos risco de infecções e cólera…» É perigoso parar à entrada de um destes campos, eu sei. Mas eu queria ouvir alguém, falar, partilhar esperanças, pobrezas e riquezas. Que as há. De uma e outra parte. Num e noutro sentido. "

P. Feliz Martins,Missionário Comboniano no Darfur

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

DIREITOS HUMANOS EM CHAMAS


A situação no Zimbabué "faz mal à imagem de uma nova África" A chanceler alemã, Angela Merkel, condenou , em Lisboa, a violação dos direitos humanos no Zimbabué, considerando que a situação no país "faz mal à imagem de uma nova África". "A intimidação (no Zimbabué) das pessoas que pensam de maneira diferente e os ataques à liberdade de imprensa não se podem justificar por nada", disse Angela Merkel na primeira sessão plenária da Cimeira UE/África. A chanceler alemã, que abordou o tema "Boa Governação e Direitos Humanos", salientou que a situação no Zimbabué "toca a todos, tanto europeus, como africanos". Nesse sentido, destacou os esforços de diversos Estados africanos para ultrapassar a crise no Zimbabué e garantiu que a União Europeia está disposta a apoiar um "governo democrático com respeito pelos direitos humanos". "A UE está sempre ao lado do povo zimbabueano", disse, adiantando que a segunda cimeira Europa/África não se realizou há mais tempo devido à situação política no Zimbabué. Além do Zimbabué, Angela Merkel condenou ainda a violação dos direitos humanos na Bielorrússia, Sudão e Birmânia. "Não podemos olhar para o lado quando os direitos humanos são pisados seja onde for", realçou para enumerar algumas consequências, como instabilidade política, guerra, refugiados e expulsões. Segundo Merkel, as consequências dessas violações "não conhecem fronteiras entre continentes". "Não há direitos humanos específicos europeus, nem africanos. O conceito de direitos humanos não difere, é universal e indivisível", afirmou. Para Merkel, direitos humanos e boa governação "são imprescindíveis" para a Parceria conjunta euro-africana, aprovada na Cimeira de Lisboa, "Direitos humanos e boa governação são fundamentais para o sucesso económico e para o desenvolvimento. Isto é o mais importante tanto na Europa como em África", salientou.

terça-feira, 14 de outubro de 2008

Os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos


Proclamada pela Assembleia Geral da ONU a 10 de Dezembro de 1948
Preâmbulo:

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração humanos;

Considerando que é essencial a protecção dos direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.


Artigo 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.


Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.


Artigo 3° Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.


Artigo 4° Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.


Artigo 5° Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.


Artigo 6° Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.


Artigo 7° Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.


Artigo 8° Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.


Artigo 9° Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.


Artigo 10° Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.


Artigo 11° Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.


Artigo 12° Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.


Artigo 13° Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.


Artigo 14° Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.


Artigo 15° Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.


Artigo 16° A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.


Artigo 17° Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.


Artigo 18° Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.


Artigo 19° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.


Artigo 20° Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.


Artigo 21° Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.


Artigo 22° Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.


Artigo 23° Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.


Artigo 24° Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.


Artigo 25° Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.


Artigo 26° Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.


Artigo 27° Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.


Artigo 28° Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.


Artigo 29° O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.


Artigo 30° Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

CONCEITO DE DIREITOS HUMANOS


Como a própria expressão indica, Direitos Humanos são os Direitos do homem. Eu diria que são direitos que visam resguardar os valores mais preciosos da pessoa humana, ou seja, direitos que visam proteger a solidariedade, a igualdade, a fraternidade, a liberdade, a dignidade do indivíduo. No entanto, apesar de facilmente identificarmos uma definição, a construção de um conceito não é uma tarefa fácil, em razão da amplitude deste tema.

Vejamos quais os conceitos elaborados pelos estudiosos da área:
"Direitos Humanos são as ressalvas e restrições ao poder político ou as imposições a este, expressas em declarações, dispositivos legais e mecanismos privados e públicos, destinados a fazer respeitar e concretizar as condições de vida que possibilitem a todo o ser humano manter e desenvolver suas qualidades peculiares de inteligência, dignidade e consciência, e permitir a satisfação de suas necessidades materiais e espirituais."
"Os Direitos Humanos colocam-se como uma das previsões absolutamente necessárias a todas as Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação de poder e visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana."
"Direitos Humanos são uma ideia política com base moral e estão intimamente relacionados com os conceitos de justiça, igualdade e democracia. Eles são uma expressão do relacionamento que deveria prevalecer entre os membros de uma sociedade e entre indivíduos e Estados. Os Direitos Humanos devem ser reconhecidos em qualquer Estado, grande ou pequeno, pobre ou rico, independentemente do sistema social e económico que essa nação adopta."

O ilustre mestre João Baptista Herkenhoff, assim conceitua Direitos Humanos: "Por direitos humanos ou direitos do homem são, modernamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, pela sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir".

Podemos afirmar, portanto, que entende-se por Direitos Humanos, aqueles direitos inerentes à pessoa humana, que visam resguardar a sua integridade física e psicológica perante seus semelhantes e perante o Estado em geral. De forma a limitar os poderes das autoridades, garantindo, assim, o bem estar social através da igualdade, fraternidade e da proibição de qualquer espécie de discriminação.

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Quem somos?

Nós somos um grupo de área de projecto do 12º ano e decidimos criar este blog de forma a podermos apelar a um maior cumprimento dos Direitos do Homem... o que não se verifica muito nos dias que correm, com pessoas vítimas de violência todos os dias, com as guerras infindáveis por recursos, pelo racismo, discriminação religiosa, etc.