Nações Unidas - Human Rights

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Guantánamo Bay, um outro lado de Cuba


A 11 de janeiro de 2002 ocorreu o primeiro deslocamento de prisioneiros para a Base Naval de Guantánamo, situada na provícia homónima da província de Cuba. Aqui neste local longe dos olhares do mundo, os detidos são vítimas de tortura como por exemplo, a falta de sono, isolamento e o uso de cães. Assim, Guantánamo Bay vai completamente contra os Direitos Humanos e a Convenção de Genebra.


A Amnistia Internacional considera o encerramento de Guantánamo uma prioridade. No seguimento disto, elaborou a 10 de Novembro, com outras quatro organizações de Direitos Humanos, um apelo aos Governos Europeus para que cooperem com o recém-eleito Presidente Obama na procura de soluções para os entraves existentes ao encerramento de Guantánamo.

A Amnistia Internacional, o Centro de Direito Constitucional, a Human Rights Watch, a Reprieve e a Federação Internacional dos Direitos Humanos pediram, no apelo conjunto, que ofereçam protecção aos cerca de 50 detidos na prisão de Guantánamo que, apesar de não terem sido acusados de nenhum crime, não podem regressar aos seus países de origem por temerem pela sua segurança. O repatriamento destas pessoas é fundamental para que se possa prosseguir com o encerramento efectivo de Guantanamo.

Os 50 indivíduos serão muito provavelmente vítimas de tortura e maus-tratos se regressarem aos seus países. Mesmo sem terem sido formalmente acusados de nada. “Um dos clientes da Reprieve foi enviado de volta para a Tunísia, onde foi drogado, vítima de maus-tratos físicos e recebeu ameaças de que iriam violar a sua mulher e a sua filha.”, afirma Cori Crider, Advogada da Reprieve.Tudo isto pelo simples facto de ter estado em Guantánamo. Sendo assim, os Estados Unidos da América teriam obrigação de acolher estas pessoas, dado ter sido o Governo Americano a detê-las e mantê-las de forma ilegal. No entanto, os países europeus podem ajudar ao aceitarem números reduzidos de prisioneiros. Este apelo, feito pelas cinco Organizações Não Governamentais, sublinha a necessidade de cooperação para um maior respeito pelos Direitos Humanos e para que se ponha finalmente um fim à Baía de Guantánamo.

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Um olhar para o mundo dos sem-abrigo...


“To live on the street is to be an “eye-sore”, to be ostracized, to have nothing, to be nothing, to be invisible, the object of anger, the object of guilt, painfully ignored or pitied.” Viver nas ruas é ser-se uma monstruosidade, ser-se excluído, ter nada e nada ser, é ser-se invisível, um objecto de desprezo e de culpa, é ser-se dolorosamente ignorado ou comiserado.
(Rae Bridgman, 1998)


Considera-se que um sistema social permite um todo, uno e articulado de relações sociais, afectivas, individuais e institucionais. Porém, nem todos os actores sociais integram este sistema. Por um lado, a complexidade desta abordagem conduz ao contraste entre a percepção do crescimento e agudização das desigualdades sociais e económicas e à angústia vivenciada face a este estado de crise, à ameaça gradual de um fenómeno ilimitado que pesa sobre a sobrevivência da Humanidade e, por outro, à insegurança difundida em todas as células ou corpos sociais perante cenários duros e imperscrutáveis como a negação do direito à cidadania e à satisfação dos direitos inerentes à dignidade, justeza e necessidades igualitárias.

A exclusão social abrange formas de privação que não passam, exclusivamente, pela carência de recursos materiais. Este fenómeno é atingido por uma diversidade de necessidades nos âmbitos social, económico, sociocultural, psicológico, etc. Portanto, a exclusão social como fenómeno pluricausal contém uma série de problemas sociais como o estigma social, o desemprego, a discriminação, a marginalização, a pobreza, entre outros.

Particularizando o fenómeno dos “sem abrigo”, entende-se que o mesmo não inclui apenas os mendigos e vagabundos, mas uma amálgama de excluídos que resultam, por sua vez, da crise económica, crise de valores, aumento do consumo das substâncias ilícitas e da má gestão das políticas implementadas socialmente. A estas motivações acresce-se uma de ordem privada ou íntima como as desavenças, conflitos e violência que emergem no seio dos grupos domésticos. Assim, este último aspecto comporta um simultâneo e duplo movimento: funciona como “destruidor” das relações harmoniosas e optimizadas e como “fundador” de problemáticas acrescidas, num processo espasmódico.

Além disso, alguns estudos apontam, ainda, que a “desinstitucionalização” é a principal causa da situação social em que se encontram os “Sem Abrigo”. Uma grande maioria destes agentes sociais não apresentam problemas psicopáticos ou doenças de foro mental. No entanto, aqueles que se encontram na situação anteriormente representada ainda não usufruem de um poder público que os permita combater os comportamentos preconceituosos e estereotipados que a eles são dirigidos, aquando da solicitação de uma serviço social e público. A falta de redes inter-institucionais e a inexistência de políticas de promoção social, neste âmbito concreto são as principais desregularidades encontradas pelos “Sem-Abrigo”. Por outro lado, a não identificação e a falta de documentos de um cidadão sem abrigo agrava todo o processo ou modo da sua organização social.

O fenómeno representado deve-se às transformações ocorridas ao longo das sociedades que se têm manifestado por uma crescente individuação e, consequentemente, pela emergência de contextos sociais de solidão. Além disso, as relações de sociabilidade tendem a ser cada vez mais ténues, na medida em que os novos “estilos e modos de vida” pautam-se por interacções quotidianas inseguras, aparentes ou superficiais e indiferentes. Neste sentido, a solidão está inscrita na sociedade e asssume diferentes formas. A solidão é uma realidade, não apenas, individual, mas também social. Daí que o medo da solidão seja um medo social e o isolamento social funcione, nas sociedades de hoje, como um meio de punição e de desvio social.

Comemorou-se ontem, dia 20 de Novembro de 2008, o Dia Mundial dos Direitos das Crianças!


Sendo ontem o dia Mundial dos Direitos das Crianças, decidimos colocar no nosso blog uma referência a esta data. E infelizmente, a dura realidade é que nem todas as crianças do Mundo beneficiam destes Direitos, e são muitas vezes vítimas de violência, de racismo, pobreza entre muitas outras abominações.

"Os objectivos presentes na Declaração do Milénio das Nações Unidas estão longe de ser uma realidade, em matérias como o ensono básico universal e a redução da mortalidade infantil. De acordo com dados da Unicef, mais de nove milhões de crianças com menos de cinco anos morrem anualmente. Quatro milhões morrem antes de atingir um mês de vida. As principais causas são a desnutrição, a falta de água potável e de saneamento básico. A exploração laboral é outro ponto negro.

A Organização Internacional do Trabalho contabiliza cerca de 211 milhões de crianças e adolescentes que trabalham em todo o mundo, três quartos dos quais em condições perto da exploração.
Os maus-tratos e abusos sexuais afectam milhões de crianças. Só na Ásia desapareceram 60 milhões de raparigas por infanticídio e abandono por razões de sexo. De acordo com a Unicef há cem milhões de crianças que não vão à escola."

A 20 de Novembro de 1989 a assembleia-geral da ONU adoptou a Convenção dos direitos das crianças.


Há que levantar a nossa voz contra estes atentados execráveis aos direitos das crianças...Afinal de contas, estas constituem o futuro da humanidade... Devia ser nosso dever, assegurar o seu bem-estar, segurança e educação!!

domingo, 16 de novembro de 2008

Três milhões de meninas em África ainda sofrem mutilação genital

A mutilação genital feminina é uma prática que consiste na amputação
do clitóris da mulher de modo a que esta não possa sentir prazer durante o acto sexual.

Três milhões de meninas em 28 países da África são submetidas, a cada ano, à mutilação genital, além de outras dezenas de milhares que são vítimas desta prática em comunidades imigrantes na Europa, América do Norte e Austrália.

A maioria das meninas é submetida a esta prática entre a infância e os 14 anos. Em muitas comunidades onde a tradição ancestral está muito arraigada, este é considerado um requisito para o casamento.

"Estamos num momento crucial para conseguir uma mudança colectiva verdadeiramente positiva", disse a diretora-executiva da Unicef, Ann Veneman, ao comentar os avanços no movimento internacional para acabar com a agressão. A ONU considera as mutilações como "uma das violações mais persistentes, extensas e silenciosas contra os direitos humanos".

Veneman explicou que o movimento actua com cada vez mais força em países da África subsaariana, assim como no Egipto e no Sudão.

Milhares de aldeias africanas já se reuniram em cerimónias nas quais se comprometem publicamente a abandonar a mutilação genital das meninas, acrescentou.

Como exemplos concretos, Veneman citou o Egipto, onde o Unicef apoia um projecto "de aldeia-modelo livre da mutilação genital feminina" e encoraja os indivíduos que renunciaram à prática a falar publicamente, para persuadir outros a agir do mesmo modo.

No Sudão, líderes religiosos usam a sua autoridade para afirmar que a mutilação genital feminina é uma violação de princípios espirituais e teológicos.

Veneman lembrou que o Protocolo de Maputo, um instrumento jurídico aplicável na África, proíbe expressamente a mutilação genital feminina.

A directora da Unicef defendeu que "acabar com este costume discriminatório e perigoso é essencial para o sucesso dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio da ONU, no que se refere à melhoria da saúde materna, à promoção da igualdade de sexos e à redução da mortalidade infantil".

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Um conflito sem fim à vista!



Achámos relevante incluir, esta notícia da Revista "24 horas", no nosso blog, visto que esta se relaciona com o tema do nosso projecto "Direitos Humanos", e neste caso insere-se no não cumprimento dos mesmos.

"Quando, Sultana Jaya chegou á Universidade Kadi Ayad, em Marraquexe, já lá estavam mais de 500 estudantes numa manifestação. Sultana foi dar apoio aos companheiros da Universidade de Agadir, estes que tinham sido agredidos e presos pela polícia e que protestavam contra a ocupação de Marrocos no Saara Ocidental. Tudo estava pacífico " De repente, em poucos minutos, ficámos rodeados por mais de 700 polícias. Para mostrar que não queriamos conflitos, sentámo-nos no chão, mesmo assim, eles lançaram bombas de gás lacrimogéneo e avançaram sobre nós como feras", contou Sultana. Completamente desorientada por causa do gás, Sultana viu-se rodeada por polícias que começaram a bater-lhe na cabeça com o cassatete e a dar-lhe pontapés por todo o corpo. Um dos golpes acertou-lhe no olho direito, a pancada foi tão forte que fez saltar o globo ocular para o chão. Um dos homens fardados enfiou-lhe dois dedos no olho que lhe faltava. Não havia explicação para tanta brutalidade. Sultana mal se conseguia mexer, por fim meteram-na numa ambulância e levaram-na para a esquadra junto à Yamá al Fná. "Na cela estavam 30 estudantes despidos e completamente desfeitos.Tinham sido torturados e violados", relata Sultana. Depois de interrogada foi transportada para o hospital, sempre acompanhada de polícias e sempre a ser agredida. Sultana passou a noite num quarto, ninguém a ajudou, ninguém lhe fez um curativo. Só no dia seguinte é que lhe venderam o olho e foi para casa. Dias depois, acusada de espionagem a favor da Frente Polisário - movimento que luta pela independência do Saara Ocidental- Sultana foi levada a julgamento e condenada a oito meses de prisão. Por sorte do destino, a Saariana de 28 anos nunca chegou a ser presa. "Uma organização não- governamental Sueca teve conhecimento do meu caso e conseguiu tirar-me de Marrocos clandestinamente" diz Sultana. Os Saarianos querem a sua independência, Marrocos propõe uma autonomia ao território sob a sua soberania. "Está na hora de a comunidade internacional abrir os olhos para o nosso problema" refere Sultana."

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Comissões de menores em todo o País

O Governo pretende criar mais 21 comissões de protecção de crianças e jovens para que até ao fim de 2009 todos os concelhos disponham destas estruturas, anunciou o ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Segundo Vieira da Silva, que presidiu à abertura do seminário ‘A criança sem Família’, esta ambição governamental está já traduzida no Orçamento do Estado para 2009 e o objectivo é conseguir, no próximo ano, uma cobertura total dos concelhos portugueses.

Actualmente há 283 comissões de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, instituições criadas em 1991 com o objectivo de promover os direitos das crianças e prevenir situações susceptíveis de afectar o desenvolvimento destas.

Entretanto, também ontem a secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação, Idália Moniz, revelou que cerca de 2300 crianças, num universo de 11 mil à guarda do Estado, foram integradas, no ano passado, "de forma segura" em famílias e instituições de acolhimento temporário.

Todos os créditos desta notícia vão para o "Correio da Manhã"


quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher


A Convenção foi assinada em Nova Iorque, a 31 de Março de 1953

As Partes Contratantes,

Desejando por em execução o princípio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, contido na Carta das Nações Unidas,

Reconhecendo que toda pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos assuntos públicos de seu país, seja diretamente, seja por intermédio de representantes livremente escolhidos, ter acesso em condições de igualdade à funções públicas de seu país, e desejando conceder a homens e mulheres igualdade no gozo e exercício dos direitos políticos, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo decidido concluir uma Convenção com essa finalidade, estipularam as condições seguintes:

Artigo 1

As mulheres terão, em igualdade de condições com os homens, o direito de voto em todas as eleições, sem nenhuma restrição.

Artigo 2

As mulheres serão, em condições de igualdade com os homens, elegíveis para todos os organismos públicos de eleição, constituídos em virtude da legislação nacional, sem nenhuma restrição.

Artigo 3

As mulheres terão, em condições de igualdade, o mesmo direito que os homens de ocupar todos os postos públicos e de exercer todas as funções públicas estabelecidas em virtude da legislação nacional, sem nenhuma restrição.

Artigo 4

1. A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados–Membros da Organização das Nações Unidas e de todo outro Estado ao qual a Assembléia Geral tenha endereçado convite para esse fim.

2. Esta Convenção será ratificada e os Instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário – Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 5

1. A presente Convenção será aberta à adesão de todos os Estados mencionados no parágrafo primeiro do artigo 4.

2. A adesão se fará pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário – Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 6

1. A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do sexto Instrumento de ratificação ou adesão.

2. Para cada um dos Estados que a ratificarem, ou que a ela aderirem após o depósito do sexto Instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor noventa dias após ter sido depositado o seu Instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 7

Se, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, um Estado formular uma reserva a um dos artigos da presente Convenção, o Secretário – Geral comunicará o texto da reserva a todos os Estados que são ou vierem a ser partes desta Convenção. Qualquer Estado que não aceitar a reserva poderá, dentro do prazo de noventa dias, a partir da data dessa comunicação, (ou da data em que passou a fazer parte da Convenção), notificar ao Secretário – Geral que não aceita a dita reserva. Neste caso a Convenção não vigorará entre esse Estado e o Estado que formulou a reserva.

Artigo 8

1. Todo Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção por uma notificação escrita, endereçada ao Secretário – Geral da Organização das Nações Unidas. Essa denúncia se tornará efectiva, um ano após a data em que o Secretário – Geral tenha recebido a notificação.

2.A presente Convenção cessará de vigorar a partir da data em que se tenha tornado efectiva a denúncia que reduz a menos de seis os Estados Contratantes.

Artigo 9

Toda controvérsia entre dois ou mais Estados Contratantes referente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não tenha sido regulada por meio de negociação, será levada, a pedido de uma das partes, à Corte Internacional de Justiça para que ela se pronuncie, a menos que as partes interessadas convencionem outro modo de solução.

Artigo 10

Todos os Estados–Membros mencionados no parágrafo primeiro do artigo 4 da presente Convenção serão notificados pelo Secretário–Geral da Organização das Nações Unidas a respeito:

das assinaturas apostas e dos Instrumentos de ratificação recebidos conforme o artigo 4;
dos Instrumentos de adesão recebidos conforme o artigo 5;
da data na qual a presente Convenção entra em vigor conforme o artigo 6;
das comunicações e notificações recebidas de acordo com o artigo 7;
das notificações de denúncia recebidas conforme as disposições do parágrafo primeiro do artigo 8;
da extinção resultante do parágrafo 2 do artigo 8.

Artigo 11

1. A presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês ou russo, farão igualmente fé, será depositada nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

2. O Secretário–Geral da Organização das Nações Unidas providenciará a entrega de uma cópia autenticada a todos os Estados–Membros e aos Estados Não-Membros visados no parágrafo primeiro do artigo 4.

Declaração dos Direitos da Criança


Adoptada pela Assembleia das Nações Unidas a 20 de Novembro de 1959

PREÂMBULO


Considerando que os povos da Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla,

Considerando que as Nações Unidas, na Declaracão Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,

Considerando que a criança, em decorrência da sua imaturidade física e mental, precisa de protecção e cuidados especiais, inclusivé protecção legal apropriada, antes e depois do nascimento,

Considerando que a necessidade de tal protecção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança,

Considerando que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços,


A ASSEMBLEIA GERAL


PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as melhores em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam estes direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:


PRINCÍPIO 1º
A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer excepção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou da sua família.


PRINCÍPIO 2º
A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.


PRINCÍPIO 3º
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.



PRINCÍPIO 4º
A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e proteção especiais, inclusivé adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas.


PRINCÍPIO 5º
À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.


PRINCÍPIO 6º
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-à, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afecto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.


PRINCÍPIO 7º
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.


PRINCÍPIO 8º
A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber protecção e socorro.


PRINCÍPIO 9º
A criança gozará protecção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objecto de tráfico, sob qualquer forma.
Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.


PRINCÍPIO 10º
A criança gozará protecção contra actos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos em prática pelos seus semelhantes.

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Skinheads tentam matar Obama por racismo!


Assim como o subtema “Violência Doméstica” também achámos importante integrar no nosso blog o “Racismo”, pois esta acção é um exemplo da violação do 2º artigo dos Direitos Humanos.

"Lacy Doss precisou de um minuto para reconhecer Daniel Cowart, seu colega de carteira, quando aquele apareceu na televisão com uma espingarda na mão. "Eu estava chocado por pensar que estive sentado numa sala de aula com esse tipo e ele agora está a ser acusado por uma coisa maluca." A notícia de que Cowart estava envolvido numa conspiração para matar o candidato democrata à Casa Branca, Barack Obama, chocou a pequena localidade de Bells, no Tennessee, onde o jovem vive. "É uma surpresa e um choque para nós. Eu não fazia ideia que tínhamos cabeças rapadas no município. Nós mal sabemos o que eles são," disse Sam Lewis, vizinho do suspeito, à Associated Press. Ao contrário de Cowart, Paul Schlesselman, seu cúmplice, tinha fama em Helena-West Helena, no Arcansas, de ser uma criança problemática. Marty Riddell, que trabalha com o pai adoptivo numa empresa de peças para aviões disse à Associated Press que, certa vez, pensou oferecer um lagarto de estimação a Paul. Mas a família disse-lhe para não o fazer porque o rapaz ia acabar por fazer mal ao animal. Os jovens foram detidos por suspeitas de planearem um massacre de 102 afro-americanos - 88 seriam mortos a tiro, os outros 14 decapitados - que terminaria com o assassínio do candidato democrata. Os rapazes conheceram-se através de um amigo comum pela internet e partilhavam uma ideologia radical, supremacista branca. Segundo James Ridgeway autor de livros sobre a cultura racista branca, num artigo do The Guardian, os jovens inspiravam-se num grupo nacionalista, chamado Order (Ordem). Os números 14 e 88 são símbolos da cultura dos cabeças rapadas."

Todos os créditos vão para o "Diário de Notícias"